Para-Choque Traseiro Mitsubishi L200 Triton 2006 - 2018
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O Para-Choque Traseiro em aço Penna Off-Road substitui o para-choque original do veículo, foi desenvolvido para quem busca praticidade e resistência para o dia a dia, fabricado em aço que o torna resistente a impactos, ideal para quem trabalha no campo, frotistas, quem faz trilhas/expedições ou busca deixar seu carro com um visual mais arrojado.
Informações Técnicas:
- Luz de placa inclusa.
- Fabricados em aço carbono 1020.
- Podem receber manilhas de até 3/4.
- Suportes para Led embutido (Led não Incluso).
- Esse para-choque não possui base para fixar ponteira removível pois a Triton tem engate original
- Recebem banho químico com camada de zinco (proteção antiferrugem).
- São pintados em pintura eletrostática na cor preto fosco microtextura.
- Suportes reforçados que prendem o para-choque direto ao chassis, conferindo resistência máxima ao conjunto.
- 2 pontos de ancoragem acoplados ao para-choque que, em uma situação de arrasto, combinados suportam tracionar até 4,75 toneladas.
IMPORTANTE:
Sobre os sensores de estacionamento e câmera de ré originais ou adaptados nos veículos não nos responsabilizamos por possíveis interferências após instalação, sugerimos a troca dos sensores originais de estacionamento por específicos para para-choques de aço
A adaptação dos sensores nos para-choques Penna é um serviço realizado e cobrado a parte do valor da instalação, dúvidas falar com nossa Equipe Comercial.
Não fazemos instalação elétrica de Leds!
LEGISLAÇÃO: Resolução CONTRAN n.º 292-2008
Exigência: CSV
Automóvel: Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo.
Classificação do veículo após modificação: Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. Do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".
Art. 4º Quando houver modificação, exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. (Resolução CONTRAN n.º 292-2008).